Para melhor entender o âmbito de atuação da Ordem dos Fisioterapeutas, é importante conhecer o seu Estatuto. Não obstante poderes consultar todo o documento aqui, deixamos alguns aspetos especialmente importantes:
- A Ordem abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
- A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto -Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
- O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor da presente lei, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
- A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, aprovar as normas técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão, bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
- São atribuições da Ordem:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do fisioterapeuta;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
q) A promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino;
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
- A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
- São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
- Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
- Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção;
e) Aprovar o projeto de alteração do Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovar os regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção;
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta.
- O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
- Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência.
- A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no máximo de quatro.
- Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
- O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
- Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas anuais;
i) Promover a instalação das direções regionais e coordenar as suas atividades;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem;
o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.
- O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
- Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.
- O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
- Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar -se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda serem do interesse da Ordem, em matéria de gestão patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência;
f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção.
- A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
- Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção; N.º 187 30 de setembro de 2019 Pág. 14 Diário da República, 1.ª série
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.
- Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
- Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista na área respetiva;
b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros.
- Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer a profissão de fisioterapeuta;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades previstas no presente Estatuto;
c) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
d) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
e) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
f) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
h) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
i) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos;
j) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis;
k) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
l) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 65.º
- O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
- Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
f) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
g) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
i) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional;
j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
- Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
- As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
- Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão
- Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;
e) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação;
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
g) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
h) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, técnicas e profissionais;
i) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;
j) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário;
k) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação;
l) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
m) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
n) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
o) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome profissional e do número de cédula profissional;
p) Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
q) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica;
r) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
s) Abster -se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
t) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.
- Constituem deveres específicos dos fisioterapeutas para com a Ordem:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
- No âmbito das suas relações com os utentes, os fisioterapeutas devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos utentes, pelas suas necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções;
d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a autonomia do utente;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade;
f) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
- No exercício da profissão, os fisioterapeutas devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster -se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
c) Abster -se de praticar atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
- Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os fisioterapeutas tenham de relacionar -se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem:
a) Manter -se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para garantir a prestação dos melhores cuidados de saúde ao utente
- Os fisioterapeutas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.