A medida Cheque-Formação, criada pela Portaria n.º 229/2015, de 3 de agosto, constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir aos utentes inscritos na rede de Centros de Emprego e de Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), nomeadamente empregadores, ativos empregados e desempregados.
Uma medida implementada com o objetivo principal de incentivo à formação profissional, constituindo-se como um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego, juntamente com o reforço da qualificação e empregabilidade.
Todos os ativos empregados com idade superior ou igual a 16 anos, independentemente do seu nível de qualificação e Desempregados inscritos no IEFP, I.P. há, pelo menos, 90 dias consecutivos, com idade igual ou superior a 16 anos, detentores do nível 3 a 6 de qualificação são beneficiários da formação apoiada pelo Cheque-Formação.
A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por uma Entidade Formadora Certificada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho.
Pode consultar a nossa oferta formativa, AQUI.
Os apoios financeiros a atribuir no âmbito do Cheque-Formação, consoante o beneficiário da formação observa o seguinte:
Ativos Empregados:
O apoio a atribuir, por trabalhador, considera:
Desempregados:
Cada beneficiário, desempregado ou ativo empregado, pode beneficiar do Cheque-Formação por um período de 2 anos, tendo como referência a data de submissão da primeira candidatura deferida. No caso de alteração da situação face ao emprego, os apoios e o prazo devem ser verificados à data da referida alteração.
O Cheque-Formação não pode ser atribuído quando a formação a frequentar já seja objeto de cofinanciamento público, nem pode ser utilizado pelos beneficiários para concretizar a realização de formação exigida no âmbito de outros apoios públicos atribuídos, nomeadamente, a exigida pela Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho.
Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a conclusão das ações de formação dá lugar:
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